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PE - Post Estruturante 01. Afinal o que é o Estudo Técnico Preliminar?

Nesta obra, o tema Estudo Técnico Preliminar é abordado no âmbito da modelagem de dados e dos sistemas de informação, não adentrando assim no campo de conhecimento do Direito, salvo quando ocorrerem citações e seus devidos créditos.

 

O termo Estudo Técnico não está limitado ao previsto no artigo 18º da Lei 14.133/2021, abrangendo toda a produção de inteligência que esteja inserida em despachos, pareceres, informações, notas e análises técnicas, planos de trabalho e o ETP – Estudo Técnico Preliminar.


O Termo Equipe de Estudos (EE) foi adotado como referência genérica aos casos em que haverá esforço técnico alocado. Assim, a depender do contexto, a EE corresponderá a um grupo de trabalho, comissão, equipe e similares, que tenha a responsabilidade ou tenha sido destacada especificamente para gerar estudos técnicos.

Mas afinal, enquanto parte de um sistema de informações – qual a definição e o papel do ETP?

Ainda que o inciso XX do artigo 6º da Lei 14.133/21 estabeleça:

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

Reforço que há espaço para enxergá-lo também como base para os convênios, os termos de execução descentralizada - TED, acordos e termos de cooperação, dentre outros. E, justifico:

             - Veja que é o interesse público que origina a necessidade de planejamento de uma solução em que, lato sensu, a melhor opção (mais viável) pode não ser por meio de uma licitação;

             - O teor do ETP poderá indicar a necessidade da criação de normas e afins, como condição pré-contratual à execução;[1]

             - As características e os requisitos da solução mais viável definida no ETP estarão contidas no ciclo de vida dos anteprojetos, termos de referência, projeto básicos ou executivos, e, poderão constar nos futuros arranjos e projetos conjuntos entre os entes públicos;

             - Os recursos orçamentários conveniados e repassados entre os entes públicos [2]poderão demandar estudos técnicos para sua efetivação;

             - O Plano de Trabalho do TED[3] apresenta elementos similares aos da lei 14.133/21, §1º do artigo 18;

E, por fim, temos que a própria NLL cuidou para haver uma maior abertura para sua aplicação, vejamos:

Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

Nesse sentido, observamos várias denominações indicando a atividade elaboração de artefatos para o planejamento prévio - além do já conhecido acrônimo ETP, tais como: Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), análise preliminar, estudo preliminar ou, simplesmente estudos técnicos. Portanto, para melhor dinâmica no entendimento desta obra, adotaremos o “ETP” como padrão de referência ao longo do texto.

Em estrita síntese, tais artefatos de estudo visam estruturar e sustentar um fluxo contínuo de geração de conhecimento que, para um dado contexto, abrange a relação entre os dados, as informações, a tomada de decisão e a monitoração/ajuste dos resultados. A NLL (art. 18º §1) usa o termo “elementos” para designar os componentes do Estudo Técnico Preliminar, para em seguida, determinar que os responsáveis pela sua elaboração instruam os estudos com a descrição da necessidade da contratação, sua previsão no Plano Anual de Contratação – PAC, os requisitos e as estimativas de quantidade (volumetria), dentre outros elementos ali exigidos nos incisos I a XIII.

E, o que não é ETP?







Os formulários, fichas e planilhas padronizadas recebem o conteúdo de cada etapa dos estudos e, apesar de materializar e estruturar o conhecimento gerado, não devem ser vistos como o ETP propriamente dito. Cada formulário deve ser entendido como uma das ferramentas que podemos usar para o reaproveitamento de informações e na redução de desperdício. Um dos maiores exemplos neste sentido é o módulo ETP Digital integrado ao ecossistema Comprasnet do governo federal.  



[1] NLL: Artigo 18, §1º, inciso X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

[3] Artigo 8º do Decreto 10.426/2020

 
 
 

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Scesar Scesar
05 de set.

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