Museu ETP
Eis um registro da evolução dos estudos técnicos como elemento estruturante de grandes obras e realizações das sociedades ao longo do tempo, até se configurar como artefato basilar para a correta e efetiva aplicação dos recursos públicos em prol de resultados sociais satisfatórios.

Evolução da Necessidade de Estudos Técnicos
Inicialmente alerta-se que as versões das leis e normativos são referenciais para a percepção de evolução dos estudos técnicos, portanto, não são objeto de atualização.
A Missão Cruls foi...
No artigo 2º no caso das contratações para fornecimento de objetos, havia a disponibilização de amostras, “...sempre que fôr possível...”, aos interessados. Já no caso das obras havia o acesso à documentação técnica como as “...plantas, os perfis e detalhes respectivos...”.
Os artigos 14 e do 49 ao 54, já esboçam a relação entre o planejamento das aquisições a partir das “...tabellas explicativas...”, sua contratação e execução. Vale destacar nos artigos 39 a 41 a relação entre o cumprimento do que foi planejado (autorizado) e contratado, sujeitando os “...funccionarios administrativos...” à multa e responsabilidade criminal, caso praticasse atos contrários às determinações legais.
Lista
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No Título XII, que trata das normas para as contratações, o artigo 139 (antes de sua revogação pelo Decreto Lei 2.300/86) previa que “A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.”
Apesar de ser um marco evolutivo no trato das contratações públicas, o DL 2.300/86 se manteve distante do corpo que hoje conhecemos como ETP. Ele concentra no projeto básico (Art. 5º inciso VII, artigos 6º e 11º) as definições para obras e serviços. Já no artigo 13º estabelece que: “Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos.”
A longeva 8.666 em seus 30 anos de vigência (1993 – 2023) artigo 6º inciso IX que ao definir o projeto básico, traz em seu bojo a figura do ETP como artefato de conhecimento vinculante ao prosseguimento da contratação.
A lei inova ao apresentar o conceito de bens e serviços comuns, ou seja, cujo padrão e materialidade são facilmente encontrados no mercado. Talvez por isso não tenha adentrado na necessidade de elaboração dos ETP. O que denota uma visão pontual sobre a aquisição isolada do planejamento institucional.
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, nasceu focado nas contratações das obras de grande vulto para realização das Olimpíadas. O interessante é que em seu Artigo 2º inciso IV alínea a) e respectivo parágrafo único, o normativo recupera o racional da Lei 8.666/93 e retoma a necessidade de elaboração do ETP de forma a subsidiar o projeto básico. Entretanto, não se percebem inovações quanto a forma de elaboração ou destaque para a relevância dos estudos preliminares.
A chamada Lei das Estatais se resume a apresentar no Artigo 42 inciso VIII, os mesmos termos utilizados no RDC.
Neste infográfico, apresenta-se toda a jornada evolutiva dos estudos técnicos.
Lei 14.133/2021
A nova lei trouxe o estudo técnico preliminar à tona da fase de planejamento das contratações, estendendo seus reflexos ao longo de todo o ciclo de vida do objeto contratado.
Inicialmente, nos conceitos e nas definições contidas no artigo 6º da Lei, há uma definição específica para o ETP no inciso XX, cuja existência na etapa de planejamento da contratação “...caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto (inciso XIV), ao termo de (inciso XXIII) referência ou ao projeto básico (inciso XXV).”
E o motivo maior para o Estudo Técnico Preliminar receber uma definição própria é a sua capilaridade e sua longevidade – desde o planejamento até uma eventual auditoria pós-contratação. Vejamos as citações diretas ao O ETP na lei 14.133/2021:
Citações:
Artigo
6º inciso XX
estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XXIII
fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
XXIV
projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta
XXV
projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
18º
a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
§1º
O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
§2º
O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§3º
Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
21º
A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
25º §2º
Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
36º §1º
O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
40º §4º
Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
44º
Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
72º
Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
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